Constitui dever do intermediário dar cumprimento integral às disposições da Resolução CNSP nº 382/2020, inclusive quanto à prévia disponibilização ao Proponente de informações sobre eventuais conflitos de interesses na relação entre intermediário e Seguradora, se atua com exclusividade e o montante da remuneração pela intermediação deste contrato.
As informações exigidas pela Resolução CNSP 382/20 estão disponíveis na Central de Atendimento 0800 725 0433 (Todas as regiões), das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
Seguro garantido pela Seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. – CNPJ 51.990.695/0001 37. Código da Cia.: 686-6. Av. Alphaville, 779- Empresarial 18 do Forte - Barueri/SP– CEP: 06472-900.
Em todas as situações, durante a Vigência da Apólice, a cobertura securitária ficará vinculada à aceitação da Seguradora.
Os direitos e obrigações das partes estão definidos na apólice e nas Condições Gerais do Seguro. Esse Seguro é por prazo determinado, não sendo possível a renovação.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros e da sociedade seguradora no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ/MF ou CPF/MF.
Em casos de reclamação, o Segurado também poderá acessar a plataforma digital através do link www.consumidor.gov.br.
As condições contratuais deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade na Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br, de acordo com o número de processo constante da Apólice/Proposta.
As informações sobre participação societária das companhias do Grupo Bradesco Seguros estão disponíveis no site www.bradescori.com.br.
Em atendimento à Lei n. 12.741/12, informamos os tributos incidentes sobre Prêmios de Seguros: PIS: 0,65% (*); COFINS: 4,00% (*) e IOF: entre 0% e 7,38%. (*). Apurados e recolhidos nos termos da legislação.
A concessão de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pela Previdência Social (INSS), por regime próprio, por regime especial ou por outra instituição pública ou privada não caracteriza por si só o “quadro clínico incapacitante” necessário à comprovação do evento coberto por este Seguro.