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Comunicado sobre portabilidade de carências

Entenda mais sobre a portabilidade de carências!

Em um prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da perda do vínculo ou do cancelamento do contrato do plano de saúde, a solicitação pode ser feita:

  1. pelo beneficiário dependente, em caso de morte do titular do plano;
     
  2. pelo beneficiário dependente, em caso de perda da condição de dependência;
     
  3. pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de demissão, exoneração ou aposentadoria;
     
  4. pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, independentemente de ser uma iniciativa da operadora ou da pessoa jurídica contratante que, eventualmente, está migrando para outra operadora.

Atenção: para que a portabilidade ocorra, é importante que o beneficiário possua vínculo (ex: empregatício) com outra empresa que tenha um contrato de plano de saúde ou que contrate um plano na modalidade Coletivo por Adesão ou Individual/Familiar.

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