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Lavagem de Dinheiro

Conduta do Mercado Segurador

A Prevenção e o Combate à "Lavagem” de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo depende da participação ativa de toda a sociedade.

O que é?

"Lavagem” de Dinheiro constitui um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam incorporar na economia recursos, bens e serviços que se originam ou estão ligados a transações ou atos ilícitos.

Esses atos podem estar relacionados ao narcotráfico, terrorismo, contrabando e tráfico de armas e munições ou material destinado à sua produção, extorsão mediante seqüestro e crimes praticados por organizações criminosas, contra a administração pública e o sistema financeiro nacional.

Em termos gerais, lavar recursos é fazer com que produtos de crime pareçam ter sido adquiridos legalmente.

Histórico

As determinações sobre o assunto foram inicialmente estabelecidas na Convenção de Viena promulgada no Brasil, pelo Decreto nº 154, de 25 de junho de 1991. Em 1998, foi sancionada a Lei 9.613 de 03.03.98 que caracteriza "Lavagem” de Dinheiro como crime, estabelece ainda medidas para a prevenção do uso de instituições financeiras em transações ilícitas e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

A SUSEP iniciou a regulamentação do tema em 1999 com a publicação da Circular nº 89/99, estando atualmente em vigor a Circular Susep nº 380 de 29.12.08, para cujos termos solicitamos a todos especial atenção.

Prevenção

Circular SUSEP nº 380, editada pela SUSEP em 29.12.2008, dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coação do financiamento ao terrorismo.

A Resolução Normativa – RN nº 117, de 30.11.05, emitida pela ANS, dispõe sobre a identificação de clientes, manutenção de registros e prevê relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.98, e dá outras providências.

A leitura destas Normas é imprescindível para que sejam conhecidas por todos, as regras e os controles internos destinados a cumprir e fazer cumprir as disposições estabelecidas nas Normas emitidas pelos órgãos reguladores.

 

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