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Lavagem de Dinheiro

Conduta do Mercado Segurador
A Prevenção e o Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo depende da participação ativa de toda a sociedade.

 

O que é?

Lavagem de Dinheiro constitui um conjunto de operações comerciais ou financeiras que tem por objetivo ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, de acordo com a lei nº 12.683 de 09 de julho de 2012.

Essas infrações podem estar relacionados ao narcotráfico, terrorismo, contrabando e tráfico de armas e munições ou material destinado à sua produção, extorsão mediante sequestro e crimes praticados por organizações criminosas, contra a administração pública e o sistema financeiro nacional.

Em termos gerais, lavar recursos é fazer com que produtos de crime pareçam ter sido adquiridos legalmente.

 

Histórico

Em 03.03.1998, foi sancionada a Lei Nº 9.613 que caracterizou a Lavagem de Dinheiro como crime, estabeleceu ainda medidas para a prevenção do uso de instituições financeiras em transações ilícitas e criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

Em 09.07.2012, a Lei Nº 12.683 foi editada e tem por objetivo para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

A SUSEP iniciou a regulamentação do tema em 1999 com a publicação da Circular nº 89/99, estando atualmente em vigor a Circular Susep nº 445 de 02.07.2012, para cujos termos solicitamos a todos especial atenção.

 

Prevenção

A Circular SUSEP nº 445, publicada pela SUSEP em 02.07.2012, dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coibição do financiamento ao terrorismo.

A Resolução Normativa – RN nº 117, de 30.11.05, emitida pela ANS, dispõe sobre a identificação de clientes, manutenção de registros e prevê relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.98, e dá outras providências.

A Instrução Previc (Antiga SPC) Nº 26, de 01.09.2008, estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar em observância ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, bem como no acompanhamento das operações realizadas por pessoas politicamente expostas e dá outras providências.

A leitura destas Normas é imprescindível para que sejam conhecidas por todos, as regras e os controles internos destinados a cumprir e fazer cumprir as disposições estabelecidas nas Normas emitidas pelos órgãos reguladores.

 

 

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Prevenção à “Lavagem” de Dinheiro
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